Sobre a regulamentação da profissão – Mercadólogo.
Apesar do triste termo “mercadólogo” foi aprovado hoje pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania projeto de lei de 2007, que regulamenta a profissão do profissional e marketing. (Veja notícia aqui) – (Veja redação final aqui)
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Assim como em outras profissões, a atuação em marketing (agora mercadólogo) tem suas peculiaridades, tecnicidades e responsabilidades. Nada mais justo do que ser também reconhecido.
O QUE FAZ O MERCADÓLOGO?
As atividades do o mercadólogo (marketing) são atribuídas no Art. 4o do Projeto de Lei N. 1.944 de 2007, e determina o que segue:
Art. 4º São atribuições do profissional de mercadologia (marketing):
I – elaborar ou cooperar no planejamento e na administração da endomercadologia (endomarketing) organizacional;
II – cooperar na produção do pensamento estratégico organizacional e na elaboração do planejamento estratégico;
III – cooperar na adoção de filosofias de gestão organizacional;
IV – cooperar na educação e no treinamento das lideranças organizacionais;
V – cooperar nos processos de produtividade organizacional;
VI – cooperar nos processos de qualidade e de excelência organizacional;
VII – cooperar na captação de recursos para a organização, com objetivo de:
a) financiamento;
b) parceria;
c) patrocínio;
d) apoio;
e) doação;
VIII – cooperar na identificação de leis de incentivo, a fim de aumentar a possibilidade de atuação no mercado, com ética e responsabilidade social;
IX – cooperar na definição do posicionamento organizacional, considerando mercados, segmentos e nichos;
X – gerenciar o relacionamento com os clientes;
XI – administrar a carteira de clientes, com identificação de pontos fortes e fracos e elaboração de estratégias e táticas para aumentar o volume de negócios e minimizar perdas;
XII – proceder a perícias judiciais ou extrajudiciais e a mediação no universo de atuação da mercadologia (marketing);
XIII – elaborar e operacionalizar os planos de venda e de mercadologia (marketing), considerando os recursos organizacionais disponíveis;
XIV – planejar e administrar as variáveis controláveis, considerando as seguintes necessidades de produção, em integração com os demais profissionais da organização e de mercado:
a) definição de produtos ou serviços a serem disponibilizados para o mercado;
b) análise do porta-fólio de produtos e serviços;
c) escolha de caminhos e estratégias a serem percorridos pelos produtos e serviços no mercado;
d) análise do ciclo de vida dos produtos e serviços e as respectivas estratégias e táticas para os momentos identificados;
e) definição de preço para os produtos e serviços, de forma a cooperar na identificação de custos fixos e variáveis e na projeção de faturamento e resultados financeiros para cada um deles;
f) definição de mercados, segmentos e nichos nos quais o produto será ofertado;
g) análise de geomercadologia (geomarketing) na distribuição dos produtos e serviços, com identificação de ameaças e oportunidades de mercado, da relação custo e benefício dessas escolhas, bem como dos meios e instrumentos a serem utilizados na distribuição;
h) estabelecimento de parcerias para facilitar a presença dos produtos e serviços nos pontos de venda; i) definição de ferramentas de comunicação e de relacionamento a serem utilizadas no mercado interno e externo, a fim de facilitar a produção e a gestão da
informação e do conhecimento;
XV – criar mecanismos e estratégias para monitorar:
a) a concorrência;
b) a percepção de consumo de clientes e não clientes;
c) o meio ambiente e respectivos cenários;
d) as ocorrências de mercado, a fim de projetar tendências e estratégias de antecipação e inovação.
QUEM PODE SER MERCADÓLOGO?
O texto também define as exigências técnicas e de formação do profissional:
Art. 3º Poderão exercer a profissão de mercadólogo (marketing):
I – os portadores de diploma de nível superior em marketing (mercadologia), devidamente registrado, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – os portadores de diploma de nível superior em marketing (mercadologia), devidamente registrado, expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo;
III – os que, comprovadamente, já exerciam atividades de marketing (mercadologia) até a data de publicação desta Lei.
Este é mais um passo dado a caminho do reconhecimento da profissão. Aguardemos o que vem a seguir.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO ABAIXO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 1.944-A DE 2007
Disciplina o exercício da profissão de mercadólogo (marketing).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de mercadólogo (marketing) é disciplinado por esta Lei.
Art. 2º Profissional de mercadologia (marketing) é o responsável pelo planejamento e operacionalização de ações no mercado, com desempenho de atividades nos ambientes interno e externo de uma organização.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de mercadólogo (marketing):
I – os portadores de diploma de nível superior em marketing (mercadologia), devidamente registrado, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – os portadores de diploma de nível superior em marketing (mercadologia), devidamente registrado, expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo;
III – os que, comprovadamente, já exerciam atividades de marketing (mercadologia) até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º São atribuições do profissional de mercadologia (marketing):
I – elaborar ou cooperar no planejamento e na administração da endomercadologia (endomarketing) organizacional;
II – cooperar na produção do pensamento estratégico organizacional e na elaboração do planejamento estratégico;
III – cooperar na adoção de filosofias de gestão organizacional;
IV – cooperar na educação e no treinamento das lideranças organizacionais;
V – cooperar nos processos de produtividade organizacional;
VI – cooperar nos processos de qualidade e de excelência organizacional;
VII – cooperar na captação de recursos para a organização, com objetivo de:
a) financiamento;
b) parceria;
c) patrocínio;
d) apoio;
e) doação;
VIII – cooperar na identificação de leis de incentivo, a fim de aumentar a possibilidade de atuação no mercado, com ética e responsabilidade social;
IX – cooperar na definição do posicionamento organizacional, considerando mercados, segmentos e nichos;
X – gerenciar o relacionamento com os clientes;
XI – administrar a carteira de clientes, com
identificação de pontos fortes e fracos e elaboração de estratégias e táticas para aumentar o volume de negócios e
minimizar perdas;
XII – proceder a perícias judiciais ou extrajudiciais e a mediação no universo de atuação da mercadologia (marketing);
XIII – elaborar e operacionalizar os planos de venda e de mercadologia (marketing), considerando os recursos organizacionais disponíveis;
XIV – planejar e administrar as variáveis controláveis, considerando as seguintes necessidades de produção, em integração com os demais profissionais da organização e de mercado:
a) definição de produtos ou serviços a serem disponibilizados para o mercado;
b) análise do porta-fólio de produtos e serviços;
c) escolha de caminhos e estratégias a serem percorridos pelos produtos e serviços no mercado;
d) análise do ciclo de vida dos produtos e serviços e as respectivas estratégias e táticas para os momentos
identificados;
e) definição de preço para os produtos e serviços, de forma a cooperar na identificação de custos fixos e variáveis e na projeção de faturamento e resultados financeiros para cada um deles;
f) definição de mercados, segmentos e nichos nos quais o produto será ofertado;
g) análise de geomercadologia (geomarketing) na distribuição dos produtos e serviços, com identificação de ameaças e oportunidades de mercado, da relação custo e benefício dessas escolhas, bem como dos meios e instrumentos a serem utilizados na distribuição;
h) estabelecimento de parcerias para facilitar a presença dos produtos e serviços nos pontos de venda;
i) definição de ferramentas de comunicação e de relacionamento a serem utilizadas no mercado interno e externo, a fim de facilitar a produção e a gestão da informação e do conhecimento;
XV – criar mecanismos e estratégias para monitorar:
a) a concorrência;
b) a percepção de consumo de clientes e não clientes;
c) o meio ambiente e respectivos cenários;
d) as ocorrências de mercado, a fim de projetar tendências e estratégias de antecipação e inovação.
Art. 5º São deveres dos profissionais de mercadologia (marketing):
I – prestar o serviço dentro das mais rigorosas regras éticas e de responsabilidade social;
II – garantir o sigilo das informações recebidas, vedada sua divulgação em texto ou de forma oral, sem a expressa autorização do contratante;
III – planejar e implementar ações no mercado, com respeito à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como aos demais critérios, códigos e recomendações de boas práticas das entidades reguladoras ou não das relações de troca no mercado;
IV – isentar-se de assumir compromissos de planejamento e operacionalização de práticas referentes a outros campos profissionais.
Art. 6º Os direitos de autoria e a responsabilidade legal pelos planos, programas e projetos na área de mercadologia (marketing) pertencem ao profissional que os elaborar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado LUIZ FERNANDO FARIA
Relator